Foi publicado o Provimento 14, de 5/10/2016, que altera o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos serviços notariais e de registro. O artigo em questão veda a autenticação de algumas cópias de documentos, tais como de cópias em papel térmico para fac-símile; cópias de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado; cópias de cópias, dentre outros.
Foi publicado o Provimento 14, de 5/10/2016, que altera o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos serviços notariais e de registro. O artigo em questão veda a autenticação de algumas cópias de documentos, tais como de cópias em papel térmico para fac-símile; cópias de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado; cópias de cópias, dentre outros.
Ao rol de proibições do art. 78, foi acrescentado o inciso VI, que veda a autenticação “de parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral”.
No entanto, o parágrafo único do dispositivo estabelece: “Quando o conteúdo de parte ou partes de um documento for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, o Tabelião poderá proceder à autenticação da cópia, hipótese em que deverá apor a ressalva: ‘a presente cópia é parte de um documento’”.
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Fonte: www.tjdft.jus.br
Data de Publicação: 07.10.2016
Tags: autenticacaodecopias