• Atendimento: Segunda a sexta-feira das 9h às 18h
  • 09
    13
    17

“O consumidor tem direito à informação” – (Jornal do Protesto)

Em entrevista para o Jornal do Protesto, Maria Inês Dolci, vice-presidente do Conselho da Proteste, defende a Lei Estadual 15.659/2015


Maria Inês Dolci, advogada formada pela Universidade de São Paulo (USP) com mestrado em Defesa do Consumidor, vice-presidente do Conselho da Proteste, autora de inúmeras publicações sobre direito do consumidor, fala ao Jornal do Protesto sobre a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que convalidou a constitucionalidade da Lei Estadual 15.659/15 e defende sua ampliação para todo o País.

Jornal do Protesto - Qual a sua opinião sobre a Lei Estadual 15.659/15 que obriga o envio de carta com AR para o devedor antes da inclusão de seu nome nas listas de inadimplentes?

Maria Inês Dolci - A Proteste é favorável ao envio do Aviso de Recebimento (AR). Entendemos que o consumidor tem o direito à informação e nem sempre recebe a comunicação de que está devendo. É fundamental o aviso. A Proteste se mobiliza contra à dispensa do AR antes da negativação do nome porque, no caso de inserção indevida em cadastro de devedores, se não tiver AR o consumidor perde tempo, pois terá que acionar judicialmente o fornecedor para que prove ter enviado comunicação antes da negativação do nome.

Jornal do Protesto - A lei foi suspensa em março de 2015 e voltou a valer em 2016, depois da derrubada da liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O que achou da decisão?

Maria Inês Dolci - A Lei de São Paulo é um exemplo do que queremos para todo o País. O desafio agora será arquivar os projetos de lei que tramitam na Câmara e que prejudicam o direito à comunicação do cidadão. Por já existir o Projeto de Lei 836/2006 no Senado, não há o porquê discutir a mesma matéria por meio de outros projetos.

Jornal do Protesto - Como a Lei atinge o cidadão?

Maria Inês Dolci - A Lei obriga o envio do aviso de recebimento (AR) pelos fornecedores e a garantia de que o devedor tenha o conhecimento sobre a dívida. Depois de inserido o nome de devedor nas listas negras de cadastros de negativação, são incalculáveis e imensuráveis os danos para os consumidores, representando a suspensão dos seus direitos civis, tais como, a suspensão do cartão de crédito, do cheque especial e a perda do próprio crédito. É exigível que para ser lançado o nome nas listas negras que seja assegurado os mínimos procedimentos e critérios legais de dar ciência aos consumidores e o direito ao contraditório.

Jornal do Protesto - Qual o seu entendimento com relação aos demais estados?

Maria Inês Dolci - Acreditamos que a lei paulista deva servir de exemplo para o projeto que está tramitando no Senado (PL 836/2006).

Fonte: www.jornaldoprotesto.com.br/home