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Cartórios no mundo: O Registro de Imóveis dos Emirados de Dubai


Portal iRegistradores está publicando uma série de pequenos artigos  sobre os Cartórios do Mundo. O material é produzido pelo Diretor de Meio Ambiente da ARISP e Registrador Imobiliário de Araçatuba-SP, Marcelo Augusto Santana de Melo.

Neste segundo artigo desta série você vai conhecer um pouco da história do Registro de Imóveis dos Emirados de Dubai.

Boa Leitura!

Cartórios no mundo

O Registro de Imóveis dos Emirados de Dubai

Por Marcelo Augusto Santana de Melo

Dubai é o segundo maior emirado dos Emirados Árabes Unidos, sendo esse também o nome de sua capital. Uma das maiores economias árabes, ao contrário do que afirmam sua maior fonte de riqueza provem da Zona Franca de Jebel Ali onde se localiza o porto e configura uma conhecida zona franca de impostos, e não da exploração do petróleo.

palm_DubaiOutra grande fonte de recurso é o turismo e impossível não se lembrar das conhecidas imagens de Palm Island (foto) que é um arquipélago artificial muitos em formato palmeiras, projeto construído pela Al Nakheel Properties com recursos naturais.

O país, no entanto, há alguns promulgou moderna legislação com relação ao registro da propriedade imobiliária, criando o instituto do Registro de Imóveis e conferindo fortes efeitos ao registro dos negócios imobiliários.

A Lei nº 7/2006, de 13 de março de 2006, introduziu o sistema de transmissão de propriedade de registro de direitos, que confere efeitos jurídicos ao ato de registro ou inscrição, forma adotada na Alemanha, Espanha, Inglaterra e Brasil.

No entanto, os efeitos adotados são fortes já que existe a inoponibilidade total de títulos não levados a registro, bem como o estabelecimento de prova com presunção absoluta ao titular com título registrado (art. 7º).

O artigo 9º é mais contundente e não confere efeito algum, pessoal ou real, a quem não submeter o título que instrumentaliza o negócio jurídico ao registro, centralizando tão-somente ao Registro de Imóveis o controle do tráfego imobiliário.

Finalmente o artigo 15 da referida lei acaba por criar uma conexão intrínseca entre cadastro e o registro, estabelecendo-se a necessidade de criação de plantas gerais e específicas das áreas registradas, não confundindo conceitos dos institutos, muito menos condicionando a existência de um ao outro.

Não podemos afirmar que se trata de um sistema ideal, mesmo porque a lei é recente e deve sempre atender a uma necessidade da sociedade local, porém, é inegável e chama-nos a atenção o fato de que um emirado árabe tenha elegido o sistema de Registro de Imóveis para controlar o tráfego imobiliário de um mercado milionário notoriamente conhecido no mundo, e não outro como o sistema americano ou francês.

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Marcelo Augusto Santana de Melo é Registrador Imobiliário em Araçatuba-São Paulo, Mestrando em Direito Civil pela PUCSP. Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha e pela PUCMG. Diretor de Meio Ambiente do IRIB e da ARISP.

 

Publicado por: Imprensa ARISP