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Ação de falência não pode ser ajuizada por credor no lugar da ação de cobrança

Juíza considerou que interesse da empresa-credora era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.


A juíza de Direito Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, de Osasco/SP, extinguiu, sem resolução de mérito, processo no qual empresa pedia a falência de outra alegando ser credora de R$ 227 mil.

A autora postulou a decretação da quebra, afirmando ser credora de quase R$ 227 mil, valor de nota promissória com vencimento em 20/10/2017.

A julgadora entendeu que deveria ser reconhecida a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.

“Notoriamente, a ação de falência não se confunde com a ação de cobrança. As finalidades são diversas, os pressupostos não se confundem e os princípios são outros.

Nestes autos, o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, pois, o fato de o credor ofertar contra proposta mais vantajosa, caracteriza moratória e suspensão do cumprimento da obrigação, demonstrando que se interesse era exatamente receber o crédito e não a decretação da quebra como meio de excluir do comércio quem está insolvente.”

De acordo com a juíza, a manifestação do credor e demais atos de expectativa de aceitação de acordo, revelaram seu interesse em receber o crédito como primeira premissa de suaprovocação e não propriamente reequilibrar o mercado com a falência da empresa em crise.

“A jurisprudência já vinha caminhando no sentido de que ações deste tipo devam ser julgadas extintas, sem apreciação do mérito. Deverá o credor ajuizar a competente ação de cobrança, onde então poderá formular todos os pedidos e todos os acréscimos que entenda de direito.”

Como entendeu que o que a empresa requerente pretende é justamente o recebimento de seu crédito, tendo formulado o pedido de contra-proposta de acordo, a magistrada afirmou ser “inegável” que a tentativa de solução amigável no processo de falência caracteriza moratória e, por consequência, impede a decretação da quebra.

O advogado Raphael Pereira Marques atua na causa pela requerida.

Processo: 1029765-55.2017.8.26.0405

Fonte: Justiça de SP