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Suspensa norma do CNJ sobre prestação de serviços de identificação por cartórios mediante convênios

Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que o CNJ, ao editar o Provimento 66/2018, violou os limites de sua competência constitucional, adentrando em atribuição do Poder Legislativo.



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a eficácia do Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a prestação de serviços referentes à identificação de pessoas pelos cartórios mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas. O ministro acolheu novo pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5855 pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB). Em decisão anterior, o relator já havia determinado a suspensão de dispositivos da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), na redação dada pela Lei 13.484/2017, que possibilitam a prestação de outros serviços remunerados por parte dos cartórios.

Em petição apresentada após a concessão da primeira decisão, o PRB sustentou que o CNJ teria exorbitado de sua competência constitucional, violando a reserva de lei exigida pela Constituição para o tratamento da matéria. Pediu assim a extensão dos efeitos da medida cautelar já deferida para que fosse determinada a suspensão da norma.

Já o CNJ defendeu que o ato normativo corrobora a decisão monocrática do relator. Afirmou que, ao editar a norma, buscou suprir a inconstitucionalidade formal e material da lei suspensa e que, por ser órgão do Poder Judiciário e em decorrência de sua competência regimental e constitucional, tem a prerrogativa de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades do serviço de registro, em que se enquadra o provimento em questão.

Decisão

O relator verificou que persistem os requisitos legais para a manutenção da cautelar e para a sua complementação no sentido de alcançar a norma do CNJ, editada após o ajuizamento da ADI 5855. De acordo com o ministro Alexandre Moraes, o Provimento CNJ 66/2018, ao regulamentar a celebração de convênios para a prestação de serviços não previstos em lei como de competência dos cartórios, não supre a inconstitucionalidade apontada na medida cautelar antes deferida. “Visou, assim, atingir a mesma providência normativa que fora cautelarmente suspensa nesta ação direta, pelo que também incide em inconstitucionalidade formal por violação aos limites de sua competência constitucional e usurpação da competência própria dos Tribunais de Justiça”, afirmou.

O ministro explicou que as matérias que a Constituição submeteu à reserva de lei não podem ser objeto do exercício do poder normativo do CNJ, pois isso violaria a competência constitucional do Poder Legislativo, em desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. “No caso, a Constituição reservou à lei em sentido formal a regulamentação dos serviços notariais e de registro, sua fiscalização e remuneração (artigo 236, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal), em razão do que não poderia o CNJ editar normas ampliando as atribuições legais desses órgãos”, concluiu.

A decisão que suspende o Provimento 66/2018 foi deferida em complemento à medida cautelar anteriormente e será submetida a referendo do Plenário.

Fonte: STF

Nota a imprensa (ANOREG-PR):

Sobre a suspensão do Supremo Tribunal de Justiça (STF) ao Provimento 66/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) entende que o principal prejudicado por essa decisão é a população brasileira.

O provimento lançado pelo CNJ tinha como objetivo ampliar e aperfeiçoar o atendimento à população na emissão de documentos de identificação pessoal, como registro geral, passaporte e carteira de trabalho, mediante convênio, credenciamento e matrícula dos ofícios extrajudiciais com órgãos e entidades governamentais e privadas.

Essa parceria seria benéfica ao Estado, que conseguiria reduzir suas despesas destinadas à essa finalidade, mas principalmente à população, que teria acesso a um procedimento que não é disponibilizado em todos os municípios nacionais, mas que são cobertos pelos ofícios extrajudiciais, visto que por lei é obrigatória a presença de um Ofício de Registro Civil em todas as cidades brasileiras.

A Anoreg-PR reforça ainda que os ofícios extrajudiciais auxiliariam na redução de tempo da emissão desses documentos, sendo que os custos desse procedimento seriam semelhantes aos empregados pelos órgãos governamentais. Por isso essa suspensão continuará dificultando o acesso a recursos como o recebimento de pensão, aposentadoria e licença maternidade para milhões de brasileiros.

Vale ressaltar que essa suspensão tem caráter nacional, possibilitando que as entidades representativas aos ofícios extrajudiciais negociem os convênios com os órgãos e entidades governamentais em âmbito estadual.No caso do Paraná, o Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais (Irpen) é que está a frente destas negociações.

Diante disso, a Anoreg-PR espera que essa suspensão seja revogada e que o Provimento 66/2018 possa ser aplicado, garantindo o aperfeiçoamento no serviço de emissão da documentação básica, que é um direito garantido pela Constituição a todos os brasileiros.