Art. 300 do Provimento nº 10/25 da CGJ/ES.
Os contratos registrados e demais atos averbados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no Registro de Imóveis.
§1º Para a integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica com fins lucrativos, devem ser exigidos e arquivados os seguintes documentos:
I – Certidão de matrícula atualizada;
II – Certidão negativa de ônus do imóvel;
III – Anuência do cônjuge, se for o caso.
§2º Os documentos mencionados nos incisos I e II do §1º deste artigo devem ter data de lavratura não superior a 30 (trinta) dias de sua apresentação nocartório.
§3º Os contratos sociais ou suas alterações devem conter a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos a sua titulação, bem como onúmero de matrícula no registro imobiliário.
§4º O imóvel a ser utilizado na integralização deve estar unicamente em nome do sócio que integralizar as cotas, ressalvadas as hipóteses expressamenteprevistas na legislação ou decorrentes de ordem judicial.