1. TÍTULOS DE CRÉDITO
Cédula de Crédito à Exportação (CCE): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante Decreto-lei n.º 413/1969 e Lei n.º 6.313/1975.
Cédula de Crédito Bancário (CCB): Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira, requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 29 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CCBI): Cédula de Crédito Bancário por Indicação com declaração do credor mencionando estar de posse da via negociável (inclusive no caso de protesto parcial) e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 41 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Comercial (CCC): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art.1ºLei n.º 6.840 , 03 de novembro de 1980).
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 18 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Cédula de Crédito Industrial: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 9º Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969).
Cédula de Debênture: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Lei n.º 9.457/97 , alterada pelo Art.72 Lei n.º 6.404 , 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 10.303/01).
Cédula de Produto Rural (CPR): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º Lei n.º 8.929 , 22 de agosto de 1994).
Cédula Hipotecária: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei n.º 70 , 21 de novembro de 1966 e resolução n.º 228, 04 de julho de 1972, do Banco Central do Brasil).
Cédula Rural Hipotecária (CRH): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 20 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Cédula Rural Pignoratícia (CRP): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.14 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 25 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 6º Lei n.º 6.830 , 22 de setembro de 1980 e inciso VI do Art. 585 do C.P.C. e portaria nº 321 de 06/04/06). OBS: Lei Estadual nº 9.876/2012 - Autoriza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) a efetuar o protesto de título executivo judicial de quantia certa, de certidão de Dívida Ativa do Estado, de autarquias e de fundações públicas estaduais; autoriza o registro, pelo Estado, de devedores em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes e dá outras providências e Provimento 17/2012 - Autoriza os tabeliães de Protesto a efetuar o protesto das Certidões de Dívida Ativa.
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA): Título original escritural ou eletrônico e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Lei n.º 9.973 , 29 de maio de 2000, Art. 5º Medida Provisória 2.021, 01 de outubro de 2004 alterada pela Lei n.º 11.076 de 30 de dezembro de 2004).
Cheque: Com o carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O banco sacado deve ser do município da Serra ou o emitente do cheque ter residência na Serra, com base na lei de protesto 9.492/97. Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966 alterada pelo Art. 1º da Lei nº 7.357 de 02/09/1985. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo banco sacado, pelas alíneas: 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43, 44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).
Conhecimento de Depósito: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 15 Decreto n.º 1.102 , 21 de novembro de 1903).
Conhecimento de Depósito “Cooperativo” (CDC): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 82 da Lei n.º 5.76 4, 16 de dezembro de 1971, Lei n.º 5.025 , 10 de junho de 1966 e Art. 15 Decreto 1.102 , 21 de novembro de 1903).
Conhecimento de Transporte/Frete: Título original com aceite do devedor e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto n.º. 19.473 , 10 de dezembro de 1930, Decreto n.º 19.754 , 18 de março de 1931, Decreto n.º. 20.454 , 29 de setembro de 1931, Decreto n.º 21.736 , 17 de agosto de 1932 e Arts. 730 e 744 da Lei n.º 10.406 , 10 de janeiro de 2002).
Contrato de Câmbio: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 75 da Lei n.º 4.728 , 14 de julho de 1965).
Debênture: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 64 Lei n.º 6.404 , 15 de dezembro de 1976).
Debênture subordinada: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante. Debênture subordinada é um título de crédito, com a natureza de valor mobiliário, emitido pelas sociedades anônimas, representativo de um empréstimo por elas contraído, cada título conferindo aos seus titulares da mesma série idênticos direitos de crédito da sociedade (Lei nº 8.385 de 1976). Disciplinada hoje pela Lei das S.A, a Lei nº 6.404/1976 foi clara no art. 58, §4º: “A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas os acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia. ”
Duplicata de Prestação de Serviços (DS) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, e requerimento assinado e datado pelo apresentante. Cópia autenticada do vínculo contratual e comprovante da efetiva prestação do serviço, caso não esteja assinada pelo sacado (Art.20 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e declaração do Art. 734 do CN/ES ou Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra acompanhada da cópia autenticada do vínculo contratual e documento que comprove a efetiva prestação do serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Duplicata de Venda Mercantil (DM) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 2º Lei nº 5.474 de 18/07/1968 alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27/01/1969 e Lei nº 6.458, de 01/11/1977). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação (DMI) - Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de 18/071968). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Duplicata Rural (DR): Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, requerimento assinado e datado pelo apresentante. (Art. 48 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Duplicata Rural Segunda Via (De Indicação): DRI – Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 49 Decreto-lei n.º 167, 14 de janeiro de 1967).
Escrituras Públicas: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).
Fatura ou conta de prestação de serviços: Fatura ou conta original e requerimento assinado e datado pelo apresentante. (Art. 20 da Lei nº 5474/68).
Letra de Câmbio (LC): O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.1º Decreto n.º 2.044 , 31 de dezembro de 1908, alterado pelo Decreto n.º 57.663 , 24 de janeiro de 1966).
Letras de Câmbio de Aceite de Financeiras (LCAF): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 27 Lei n.º 4.728 , 14 de julho de 1965).
Letra de Crédito Imobiliário (LCI): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 12 Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Letra Hipotecária: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto n.º 169-A , 19 de janeiro de 1890).
Letra Imobiliária: Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 45 Lei n.º 4.380 , 21 de agosto de 1964 e Lei n.º 10.931 , 02 de agosto de 2004).
Nota de Crédito à Exportação (NCE): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei n.º. 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art. 1º Lei n.º 6.313 , 16 de dezembro de 1975).
Nota de Crédito Comercial (NCC): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969 e Art.1º Lei nº. 6.840 , 03 de dezembro de 1980).
Nota de Crédito Industrial (NCI): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.16 Decreto-lei n.º 413 , 09 de janeiro de 1969).
Nota de Crédito Rural (NCR): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.27 Decreto-lei n.º 167, 14 de fevereiro de 1967).
Nota Promissória (NP): Título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 54 Decreto n.º 2.044 , 31 de dezembro de 1908, alterado pelo Decreto n.º 57.663 , 24 de janeiro de 1966).
Nota Promissória Rural (NPR): Título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.43 Decreto-lei n.º 167 , 14 de fevereiro de 1967).
Notas Promissórias para Negociação no Mercado (NPNM): Título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Resolução n.º 1.723 do CMN, 27 de junho de 1990).
Títulos Públicos (TP): Municipais, Estaduais e Federais.
Triplicata de Venda Mercantil (TM) - Triplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.13 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de triplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
Triplicata de Prestação de Serviços (TS) - Triplica original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, cópia autenticada do vínculo contratual e comprovante da efetiva prestação do serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.23 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs: Em caso de triplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado da Declaração apontamento duplicata sem aceite art 734.doc (24 KB).
2. DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Confissão de Dívida: Documento original com assinatura do devedor e de duas testemunhas. Requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º e 9º da Lei n.º 9.492 e Art. 784 do CPC/2015).
Contrato de Aluguel: Contrato original, requerimento assinado e datado pelo apresentante e demonstrativo indicando quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser protestada, como aluguéis, energia elétrica, água e outras despesas.
Contrato de Honorários Advocatícios: A partir de 01/07/2019, conforme decisão/ofício 0054884 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser levado a protesto o contrato de honorários advocatícios, nos termos do Art. 52, do Novo Código de Ética dos Advogados. Documentos necessários: Contrato original acompanhado de declaração do advogado apresentante de que foi frustrada a tentativa de recebimento amigável. Em caso de protesto parcial, deve ser apresentada planilha demonstrativa indicando quais os valores que não foram pagos e qual o montante total da dívida a ser protestada. OBS: Pode ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
Contrato de Mútuo: Contrato original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei n.º 9.492).
Contrato Particular de Relação Creditícia (CPRC): Contrato original, requerimento assinado e datado pelo apresentante. É facultativo registrar os contratos no Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do devedor (Art.1º Lei n.º 9.492).
Contrato de Prestação de Serviços (CPS): O contrato original, comprovante da efetiva prestação de serviço e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei n.º 9.492).
Cota Condominial: Ata de eleição e posse do síndico atualizada (cópia autenticada), demonstrativo da dívida atualizado (datado e assinado) com requerimento para protesto.
3. TÍTULOS JUDICIAIS
Honorários de sucumbência (pagamento de despesas com o processo): São fixados honorários de sucumbência pelo juiz, devendo ser pagos pela parte devedora à parte vencedora como forma de reaver custos da ação. Deve constar da certidão de sentença a titularidade dos créditos de sucumbência, da parte ou de seu advogado, podendo ser provada a titularidade com a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Prestações alimentícias (artigo 528 parágrafo 1º do Novo CPC): O Protesto de Dívidas Alimentícias é feito através de Certidão de Dívida, emitida pela unidade judicial na qual tramita o processo. Pode ainda ser requerido de ofício pelo Juiz. Os alimentos podem ser provisórios ou definitivos (artigo 531 do NCPC). Não é necessário o trânsito em julgado. Requisitos: Qualificação completa do devedor e do credor (NOME, CPF e endereço). Número do processo e vara de origem. Valor da dívida. Data da sentença/decisão. Data fim do prazo de pagamento de 03 dias com menção do não pagamento.
Sentenças Judiciais (SJ): Apresentar Certidão de Crédito / Carta de Crédito, emitida pela unidade judicial na qual tramita o feito. Requisitos (art. 517, §2º do Novo Código de Processo Civil):I – qualificação completa do devedor e do credor (NOME, CPF e endereço); II - Número do Processo e Vara de Origem; III – Valor da dívida; VI – Data fim do prazo de pagamento voluntário com menção do não pagamento (art. 523). Pode ainda o protesto ser feito por meio de cópia, certificada pelo Escrivão ou Chefe de Secretaria, da sentença desde que contenha todos os requisitos acima descritos – elementos da sentença: relatório, fundamentos e dispositivo. Podem ainda ser levados a protesto junto com a sentença, os valores referentes a multas, custas e honorários de sucumbência (desde que pertencentes à parte).
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