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Bases ou princípios do sistema de notariado latino

Por: Responsável pela versão para o português: João Figueiredo Ferreira.


PREÂMBULO

O conjunto de princípios aqui contidos constitui a essência da instituição notarial e o modelo ao qual todos os Notariados devem aspirar.

Na esperança de que estes princípios sejam acolhidos, respeitados e aplicados por todos os Notariados membros da UINL, convidamos a todos para que tornem realidade estes ideais.

BASES OU PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE NOTARIADO LATINO

TÍTULO I - DO NOTÁRIO E DA FUNÇÃO NOTARIAL

1.-   O Notário é um profissional do direito, titular de uma função pública, nomeado pelo Estado para conferir autenticidade aos atos e negócios jurídicos contidos nos documentos que redige, assim como para aconselhar e assessorar os requerentes de seus serviços.

2.-   A função notarial é uma função pública, razão pela qual o Notário tem a autoridade do Estado.  É exercida de forma imparcial e independente, sem estar situada hierarquicamente entre os funcionários do Estado.

3.-   A função notarial se estende a todas as atividades jurídicas não contenciosas, confere ao usuário segurança jurídica, evita possíveis litígios e conflitos que se podem resolver por meio do exercício da mediação jurídica, constituindo-se em um instrumento indispensável para a administração de uma boa justiça.

TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS

4.-   Os documentos notariais, que podem ter por objeto a formalização de atos e negócios de todo tipo, são os autorizados pelo Notário.  Sua autenticidade compreende autoria, assinaturas, data e conteúdo.  São conservados pelo Notário e classificados em ordem cronológica.

5.-   Na redação dos documentos notariais, o Notário - que deve atuar em todo momento conforme a Lei - interpreta a vontade das partes e adapta a mesma às exigências legais, dá fé sobre a identidade e qualifica a capacidade e legitimação dos outorgantes em relação ao ato ou negócio jurídico concreto que pretendem realizar.  Controla a legalidade e deve assegurar-se de que a vontade das partes, que se expressa em sua presença, tenha sido livremente declarada.  Tudo isso entendido com independência do suporte de que conste o documento notarial.

6.-   O Notário é o único responsável pela redação de seus documentos.  É livre para aceitar ou recusar todo projeto ou minuta que lhe sejam apresentados, ou para neles introduzir - com o acordo das partes - as modificações que entenda pertinentes.

7.-   Os outorgantes de um documento notarial têm direito de obter cópias de seu original, que fica em poder do Notário.  As cópias autênticas têm o mesmo valor que o original.  O Notário poderá também expedir cópias em favor de pessoas que, segundo sua legislação nacional, tenham legítimo interesse em conhecer o conteúdo do documento.

8.-   Os documentos notariais gozam de uma dupla presunção de legalidade e de exatidão de seu conteúdo, e não podem ser contraditados senão pela via judicial.  Estão revestidos de força probatória e executiva.

9.-   A atuação notarial se estende também à legitimação das assinaturas de particulares apostas em documentos privados, assim como à expedição de declaração de conformidade das cópias com seus originais para toda classe de documentos e de atividades previstas pela sua respectiva legislação nacional.

10.-  Os documentos notariais que respondam aos princípios aqui enunciados deverão ser reconhecidos em todos os Estados e neles produzir os mesmos efeitos probatórios, executivos e constitutivos de direitos e obrigações que em seu país de origem.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO NOTARIAL

11.-  A lei nacional determinará a área de competência de cada Notário, assim como o número de Notários, que deve ser suficiente para assegurar convenientemente o serviço.  A lei nacional determinará também o lugar de instalação de cada tabelionato, garantindo uma distribuição eqüitativa em todo o território nacional.

12.-  Os Notários deverão pertencer a um órgão colegiado.  Um só órgão, composto exclusivamente por Notários, assumirá a representação do Notariado em cada país.

13.-  A lei de cada Estado determinará as condições de acesso à profissão notarial e de exercício da função pública notarial, estabelecendo para tal fim as provas ou exames que se estimem oportunos, exigindo sempre dos candidatos a titulação de formado em Direito, ou grau universitário correspondente, e uma elevada qualificação jurídica.

TÍTULO IV - DA DEONTOLOGIA NOTARIAL

14.-  A Lei determinará o regime disciplinar dos Notários, que estará sob controle permanente da autoridade pública e dos órgãos colegiados.

15.-  O Notário está obrigado à lealdade e à integridade perante quem solicite seus serviços, o Estado e os seus colegas.

16.-  O Notário, de acordo com o caráter público de sua função, está obrigado a guardar segredo profissional.

17.-  O Notário está obrigado a ser imparcial, e essa imparcialidade se expressa igualmente mediante a prestação de uma assistência adequada à parte que se encontre em situação de inferioridade em relação à outra, para assim obter o equilíbrio necessário a fim de que o contrato seja celebrado em pé de igualdade.

18.-  A escolha do Notário corresponde exclusivamente às partes.

19.-  O Notário está obrigado a respeitar as regras deontológicas de sua profissão, tanto em nível nacional como internacional.

Observação: O texto acima foi aprovado por unanimidade em assembléia geral dos notariados membros realizada em Roma, em 07.11.05 - Responsável pela versão para o português: João Figueiredo Ferreira.