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| Listamos abaixo as principais dúvidas
a respeito de Protesto de Títulos. Caso sua dúvida
não seja resolvida com esta lista, favor enviar
e-mail expondo seu problema, que lhe atenderemos assim
que possível. (fale
conosco) |
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Quais
tipos de títulos, letras e documentos
de dívida que podem ser protestados,
e quais requisitos? |
Cédula de Crédito à
Exportação (CCE) - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto-lei nº 413,
de 09/01/1969 e Lei nº 6.313 de 16/12/1975
).
Cédula de Crédito Bancário
(CCB) - Título emitido por pessoa
física ou jurídica em favor
de instituição financeira C.M.P.
1925/99 e requerimento assinado e datado pelo
apresentante ( Art. 29 Lei nº 10.931
de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Bancário
por Indicação (CCBI) - Cédula
de Crédito Bancário por Indicação
com declaração do credor mencionando
estar de posse da via negociável, inclusive
no caso de protesto parcial e requerimento
assinado e datado pelo apresentante ( Art.
41 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Comercial
(CCC) - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei
nº 413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei
nº 6.840 de 03/11/1980).
Cédula de Crédito Imobiliário
(CCI) - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
18 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Industrial
- O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
9º Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969).
Cédula de Debênture - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante ( Lei nº 9.457/97,
alterada pelo Art.72 Lei nº 6.404 de
15/12/1976).
Cédula de Produto Rural (CPR) -
O título original e requerimento assinado
e datado pelo apresentante (Art. 3º Lei
nº 8.929 de 22/08/1994).
Cédula Hipotecária - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto-lei nº 70
de 21/11/1966 e resolução nº
228, de 04/07/1972 do Banco Central do Brasil).
Cédula Rural Hipotecária (CRH)
- O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
20 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Cédula Rural Pignoratícia (CRP)
- O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.14
Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária (CRPH) - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 25 Decreto-lei nº
167 de 14/02/1967).
Certidão de Dívida Ativa da
Fazenda Pública da União, Estado,
Distrito Federal, e Município -
O título original e requerimento assinado
e datado pelo apresentante
(Art. 6º Lei nº 6.830 de 22/09/1980
e inciso VI do Art. 585 do C.P.C.).
Cheque - Com o carimbo de recusa do pagamento,
pelo banco sacado. Em se tratando de conta
conjunta, será o protesto tirado em
nome de quem assinou o cheque. O banco sacado
deve ser do município da Serra ou o
emitente do cheque ter residência na
Serra, com base na lei de protesto 9.492/97.
Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966
alterada pelo Art. 1º da Lei nº
7.357 de 02/09/1985. Não é permitido
o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos,
pelo banco sacado, pelas alíneas: 23,
24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43,
44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais
das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).
Confissão de Dívida (Documento
de Dívida) - Documento Original
com assinatura do devedor e de duas testemunhas
; Requerimento assinado e datado pelo apresentante
( Arts. 3º e 9º da Lei nº 9.492
de 10/09/1997 e Inciso II do Art. 585 do C.P.C.).
Conhecimento de Depósito ou Warrant - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
15 Decreto nº 1.102, de 21/11/1903).
Conhecimento de Depósito "Cooperativo"
(CDC) ou Warrants "Cooperativos"
- O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
82 da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, Lei
5.025 de 10/06/1966 e Art. 15 Decreto 1.102
de 21/11/1903).
Conhecimento de Transporte/Frete - O título
original com aceite do devedor e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Decreto
nº 19.473 de 10/12/1930, Decreto nº
19.754 de 18/03/1931, Decreto nº 20.454
de 29/09/1931, Decreto nº 21.736 de 17/08/1932
e Arts. 730 e 744 da Lei nº 10.406 de
10/01/2002).
Conta Judicialmente Verificada (CJV) -
O processo de verificação de
livro e requerimento assinado e datado pelo
apresentante e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 1º da Lei nº
7.661 de 21/06/1945).
Contrato de Câmbio - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 75 da Lei nº
4.728/65).
Contrato de Mútuo - O contrato
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 1º Lei nº
9.492 de 10/09/1997).
Contrato de Prestação de Serviços
(CPS) - O documento original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).
Contrato Particular de Relação
Creditícia (Documento de Dívida)
(CPRC) - O título original, requerimento
assinado e datado pelo apresentante, assinatura
de duas testemunhas e firma reconhecida de
todas as assinaturas que figuram no contrato,
inclusive do banco quando houver. É
facultativo registrar os contratos no Registro
de títulos e documentos, do domicílio
do devedor ( Art.1º Lei nº 9.492
de 10/09/1997).
Debênture - O título original
e requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art. 64 Lei nº 6.404 de 15/12/1976).
Duplicata de Prestação de Serviços
(DS) - Duplicata original assinada pelo
emitente, sem rasuras, com a praça
de pagamento Serra, e requerimento assinado
e datado pelo apresentante. Cópia autenticada
do contrato e da nota fiscal com aceite, caso
não esteja assinada pelo sacado (Art.20
Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
Duplicata de Prestação de Serviços
por Indicação (DSI) - Duplicata
original com aceite do devedor assinada pelo
emitente, sem rasuras, com a praça
de pagamento Serra ou Duplicata assinada pelo
emitente, sem rasuras, com a praça
de pagamento Serra acompanhada da cópia
autenticada do contrato e da nota fiscal com
aceite e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de
18/07/1968).
Duplicata de Venda Mercantil (DM) - Duplicata
original assinada pelo emitente, sem rasuras,
com a praça de pagamento Serra e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
2º Lei nº 5.474 de 18/071968 alterada
pelo Decreto-lei nº 436, de 27/01/1969
e Lei nº 6.458, de 01/11/1977).
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação
(DMI) - Duplicata assinada pelo emitente,
sem rasuras, com a praça de pagamento
Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de
18/071968).
Duplicata Rural (DR) - Duplicata original
assinada pelo emitente, sem rasuras, com a
praça de pagamento Serra e requerimento
assinado e datado pelo apresentante
(Art. 48 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Duplicata Rural Segunda Via (De Indicação)
- DRI - Duplicata assinada pelo emitente,
sem rasuras, com a praça de pagamento
Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art. 49 Decreto-lei nº
167 de 14/01/1967).
Escrituras Públicas - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).
Letra de Câmbio (LC) - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art.1º Decreto nº
2.044 de 31/12/1908, alterado pelo Decreto
nº 57.663 de 24/01/1966).
Letras de Câmbio de Aceite de Financeiras
(LCAF) - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
27 Lei nº 4.728, de 14/07/1965).
Letra de Crédito Imobiliário
(LCI) - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante ( Art.
12 Lei 10.931 de 02/08/2004).
Letra Hipotecária - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Decreto nº 169-A,
de 19/01/1890).
Letra Imobiliária - O título
original e requerimento assinado e datado
pelo apresentante (Art. 45 Lei nº 4.380
de 21/08/1964 e Lei nº 10.931 de 02/08/2004
).
Nota de Crédito à Exportação
(NCE) - O título original e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei
nº 413, de 09/01/1969 e Art. 1º
Lei nº 6.313 de 16/12/1975).
Nota de Crédito Comercial (NCC) -
O título original e requerimento assinado
e datado pelo apresentante ( Decreto-lei nº
413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei nº
6.840 de 03/11/1980).
Nota de Crédito Industrial (NCI) -
O título original e requerimento assinado
e datado pelo apresentante (Art.16 Decreto-lei
nº 413 de 09/01/1969).
Nota de Crédito Rural (NCR) - O
título original e requerimento assinado
e datado pelo apresentante (Art.27 Decreto-lei
nº 167 de 14/02/1967).
Nota Promissória (NP) - O título
original com todos os campos preenchidos e
com a praça de pagamento Serra e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.
54 Decreto nº 2.044 de 31/12/1908, alterado
pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).
Nota Promissória Rural (NPR) -
O título original com todos os campos
preenchidos e com a praça de pagamento
Serra e requerimento assinado e datado pelo
apresentante (Art.43 Decreto-lei nº 167
de 14/02/1967).
Notas Promissórias para Negociação
no Mercado (NPNM) - O título original
e requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Resolução nº 1.723 do
CMN, de 27/06/1990).
Sentenças Judiciais (SJ) - O título
judicial autenticado pelo cartório
que tramitou o processo, com menção
do transito em julgado e requerimento assinado
e datado pelo apresentante ou certidão
com menção do transito em julgado,
devidamente assinado pelo escrivão
do cartório ou juiz de onde tramitou
o processo e requerimento assinado e datado
pelo apresentante ( Incisos l, lll, lV e VI
Art. 584 do C.P.C).
I - Sentença condenatória proferida
no processo civil;
III - Sentença homologatória
de transação ou de conciliação;
IV - Sentença estrangeira, homologada
pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - Sentença arbitral.
Triplicata de Venda Mercantil (TM) - Triplicata
original assinada pelo emitente, sem rasuras
com a praça de pagamento Serra e requerimento
assinado e datado pelo apresentante (Art.13
Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
Triplicata de Prestação de Serviços
(TS) - Triplica original assinada pelo
emitente, sem rasuras, com a praça
de pagamento Serra, cópia autenticada
do contrato e da nota fiscal com aceite e
requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art.23 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
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Como fazer
para protestar um título? |
De posse
do título, você pode dar entrada
pessoalmente em nosso atendimento. Antecipadamente,
você deverá pagar as despesas
de emolumentos de todo o procedimento: apontamento
do título, edital, FUNEPJ, FARPEN e
se for o caso despesas de envio do correio
em resposta ao credor (ver explicação
detalhada do procedimento na opção
Informações Gerais sobre
Protesto).
Caso o devedor QUITE o título, além
do valor do título você recebe
tudo que pagou quando da entrada no procedimento.
Caso o título seja PROTESTADO, você
receberá de volta o valor do edital,
caso este não tenha sido necessário.
Você pode também interromper
o procedimento antes do título ser
protestado, isto é, pedir a DEVOLUÇÃO
(RETIRADA) do título. Neste caso, você
recebe de volta o valor do edital caso este
não tenha sido necessário também.
Se você preferir, pode encaminhar o
título para ser protestado através
do banco ou através dos Correios e
Telégrafos. (ver perguntas 01
e 10) |
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Quais
são os requisitos jurídicos
que um título deve ter para ser protestado? |
É necessário que se tenha um
título ou documento de dívida
com os seguintes requisitos: ser líquido
e certo, ou seja, fruto de um ato lícito,
ter forma prescrita em lei, possuir agentes
capazes e que a transação tenha
se concretizado. Isto é válido
para protesto em casos de DEVOLUÇÃO
ou FALTA DE ACEITE. Já para o Protesto
por FALTA DE PAGAMENTO, além de ser
líquido e certo, também precisa
ser exigível, ou seja, estar
vencido (exceção para as duplicatas
de venda mercantil)
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Onde
eu devo pagar o título que está
sendo protestado? |
Neste Tabelionato
existem três alternativas. (Verifique
sempre na sua intimação, nela
você terá todas as informações
de que necessita). Os títulos podem
ser pagos: 1) em qualquer banco ou caixa eletrônico,
2) Internet até o vencimento(até
às 21:00h. no seu Home Bank) ou 3)
o título pode ser pago em nossa sede
e tal pagamento só poderá ser
efetuado em dinheiro para valores até
R$ 800,00, acima deste valor em cheque administrativo/visado
ate ás 16:00h. (endereço com
mapa) |
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O que
acontece comigo quando meu título é
protestado? |
Após o protesto as informações
que identificam os devedores, isto é,
nome ou razão social e o CPF ou CNPJ,
são encaminhadas para empresas específicas,
as quais informam às comunidades bancária
e comercial, a existência ou não
de protestos contra os clientes, ou seja,
verifica se a pessoa tem o "nome sujo
na praça". Constatando esta existência,
o crédito do protestado ficará
bloqueado e as transações não
poderão se concretizar.
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Eu posso
protestar o título em qualquer cartório? |
Não. O Título ou Documento de
Dívida só pode ser protestado
no cartório da praça de pagamento
constante do próprio título,
que tanto poderá ser o endereço
do credor como o do devedor (a praça
de pagamento é objetivo de livre negociação
das partes). O protesto efetuado fora destas
condições não tem valor
legal / é nulo. |
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Existe
alguma restrição quanto à
data do título a ser protestado? |
Não. "O protesto é o ato
formal pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação",
e não cabe ao Tabelião constatar
se o título prescreveu ou "caducou".
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Qual
a validade de uma certidão de protesto? |
A lei de protesto, não faz menção
à validade das certidões, pois
a pessoa pode não ter protesto em um
determinado dia e assim receber uma certidão
negativa, e no dia seguinte ser protestada.
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Posso
enviar título ou documento de dívida
pelo correio para ser protestado? (tabela
de emolumentos) |
Sim, você deve entrar em contato com
o Tabelionato via telefone ou e-mail, (para
saber os emolumentos a serem pagos) e enviar
via fax ou e-mail uma cópia do título
para ser verificado. Somente após esse
procedimento inicial e confirmação
da possibilidade de protesto do título
em questão, você deve enviar
o título ou documento de dívida
original junto com o requerimento para a serventia.
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Como
e quem pode pedir Devolução
de um título? |
Somente o Portador poderá pedir a devolução
do título. Quando o título for
apresentado no próprio Tabelionato
o portador deverá apresentar o protocolo
de entrada e o pedido de devolução
(retirada). Quando apresentado pelo banco,
o mesmo fará o pedido de devolução
(retirada).
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Posso
pedir a Falência de qualquer pessoa,
seja ela física ou jurídica?
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Não. Pois de acordo com o art. 1º
da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência)
podem falir o empresário e a sociedade
empresaria (conforme art. 966, 971 e 984 do
C. C.).
Portanto somente o empresário ou sociedade
empresaria pode ter sua falência decretada.
Para requerer a falência do empresário
ou sociedade empresaria é necessário
o protesto de título ou documento de
divida, cujo valor ultrapasse o equivalente
a 40 salários mínimos na data
do pedido (inciso I do art. 94 da Lei nº
11.101). |
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Qual
a diferença entre endosso Mandato e
Translativo? |
Primeiramente explicaremos o que é
endosso: É o ato pelo qual o favorecido
de um título o transfere a outro.
Endosso Mandato
- Transferência dos poderes de procurador
ao endossatário-mandatário,
realizada com a cláusula por procuração.
Transfere os poderes cambiais do título
menos a propriedade.
Endosso Translativo
- É aquele em que se opera uma completa
transferência do título de
crédito ou do documento a ordem ao
endossatário.
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Tenho
um título protestado e não consigo
localizar meu credor. Como fazer para cancelar
meu título? |
Uma das alternativas para proceder o cancelamento
do registro do protesto é a possibilidade
da extinção da obrigação
decorrer de processo judicial. Podendo, então,
o cancelamento do registro do protesto ser
solicitado ao Tabelionato com a apresentação
da certidão expedida pelo Juízo
processante, com menção do trânsito
em julgado, que substituirá o título
ou o documento de dívida protestado(consulte
seu advogado).
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Após
ter meu título protestado, onde devo
pagar? O cancelamento do protesto será
automático? |
Após protestado, o título somente
será pago ao credor (verifique sempre
o tipo de endosso), e o mesmo fornecerá
ao devedor uma carta de anuência, que
será levada ao Tabelionato para que
seja dado entrada no cancelamento, pois o
cancelamento não é automático.
(ver opção cancelamento de protesto)
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Parte
do título ou cheque foi pago, posso
protestar o saldo? |
Sim. Qualquer título pode ser protestado
pelo saldo. É necessário que
o portador / favorecido indique o saldo pelo
qual quer ver o título protestado.
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Posso
protestar o avalista do título ou documento
de dívida? |
Não. A lei não prevê o
protesto do título contra o avalista,
razão por que é ele incabível
e desnecessário. Entretanto, é
possível que o avalista possa figurar
no instrumento de protesto. Art. 22, V da
lei nº 9.492/97. |
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