Listamos abaixo as principais dúvidas a respeito de Protesto de Títulos. Caso sua dúvida não seja resolvida com esta lista, favor enviar e-mail expondo seu problema, que lhe atenderemos assim que possível. (fale conosco)
Quais tipos de títulos, letras e documentos de dívida que podem ser protestados, e quais requisitos?
Como fazer para protestar um título?
Quais são os requisitos jurídicos que um título deve ter para ser protestado?
Onde eu devo pagar o título que está sendo protestado?
O que acontece comigo quando meu título é protestado?
Eu posso protestar o título em qualquer cartório?
Existe alguma restrição quanto à data do título a ser protestado?
Como cancelar um título protestado?
Qual a validade de uma certidão de protesto?
Posso enviar título ou documento de dívida pelo correio para ser protestado? (ver tabela de emolumentos)
Como e quem pode pedir Devolução de um título?
Posso pedir a Falência de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica?
Qual a diferença entre endosso Mandato e Translativo?
Tenho um título protestado e não consigo localizar meu credor. Como fazer para cancelar meu título?
Após ter meu título protestado, onde devo pagar? O cancelamento do protesto será automático?
Parte do título ou cheque foi pago, posso protestar o saldo?
Posso protestar o avalista do título ou documento de dívida?
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Quais tipos de títulos, letras e documentos de dívida que podem ser protestados, e quais requisitos?

Cédula de Crédito à Exportação (CCE) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969 e Lei nº 6.313 de 16/12/1975 ).

Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99 e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 29 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).

Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CCBI) -
Cédula de Crédito Bancário por Indicação com declaração do credor mencionando estar de posse da via negociável, inclusive no caso de protesto parcial e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 41 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).

Cédula de Crédito Comercial (CCC) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei nº 6.840 de 03/11/1980).

Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 18 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).

Cédula de Crédito Industrial -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 9º Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969).

Cédula de Debênture
- O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Lei nº 9.457/97, alterada pelo Art.72 Lei nº 6.404 de 15/12/1976).

Cédula de Produto Rural (CPR) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º Lei nº 8.929 de 22/08/1994).

Cédula Hipotecária -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 70 de 21/11/1966 e resolução nº 228, de 04/07/1972 do Banco Central do Brasil).

Cédula Rural Hipotecária (CRH) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 20 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).

Cédula Rural Pignoratícia (CRP) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.14 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 25 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).

Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art. 6º Lei nº 6.830 de 22/09/1980 e inciso VI do Art. 585 do C.P.C.).

Cheque -
Com o carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O banco sacado deve ser do município da Serra ou o emitente do cheque ter residência na Serra, com base na lei de protesto 9.492/97. Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966 alterada pelo Art. 1º da Lei nº 7.357 de 02/09/1985. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo banco sacado, pelas alíneas: 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43, 44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).

Confissão de Dívida (Documento de Dívida) -
Documento Original com assinatura do devedor e de duas testemunhas ; Requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Arts. 3º e 9º da Lei nº 9.492 de 10/09/1997 e Inciso II do Art. 585 do C.P.C.).

Conhecimento de Depósito ou Warrant - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 15 Decreto nº 1.102, de 21/11/1903).

Conhecimento de Depósito "Cooperativo" (CDC) ou Warrants "Cooperativos" -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 82 da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, Lei 5.025 de 10/06/1966 e Art. 15 Decreto 1.102 de 21/11/1903).

Conhecimento de Transporte/Frete -
O título original com aceite do devedor e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto nº 19.473 de 10/12/1930, Decreto nº 19.754 de 18/03/1931, Decreto nº 20.454 de 29/09/1931, Decreto nº 21.736 de 17/08/1932 e Arts. 730 e 744 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002).

Conta Judicialmente Verificada (CJV) -
O processo de verificação de livro e requerimento assinado e datado pelo apresentante e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º da Lei nº 7.661 de 21/06/1945).

Contrato de Câmbio -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 75 da Lei nº 4.728/65).

Contrato de Mútuo -
O contrato original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).

Contrato de Prestação de Serviços (CPS) -
O documento original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).

Contrato Particular de Relação Creditícia (Documento de Dívida) (CPRC) -
O título original, requerimento assinado e datado pelo apresentante, assinatura de duas testemunhas e firma reconhecida de todas as assinaturas que figuram no contrato, inclusive do banco quando houver. É facultativo registrar os contratos no Registro de títulos e documentos, do domicílio do devedor ( Art.1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).

Debênture -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 64 Lei nº 6.404 de 15/12/1976).

Duplicata de Prestação de Serviços (DS) -
Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, e requerimento assinado e datado pelo apresentante. Cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite, caso não esteja assinada pelo sacado (Art.20 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).

Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) -
Duplicata original com aceite do devedor assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra ou Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra acompanhada da cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).

Duplicata de Venda Mercantil (DM) -
Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 2º Lei nº 5.474 de 18/071968 alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27/01/1969 e Lei nº 6.458, de 01/11/1977).

Duplicata de Venda Mercantil por Indicação (DMI) -
Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de 18/071968).

Duplicata Rural (DR)
- Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante
(Art. 48 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).

Duplicata Rural Segunda Via (De Indicação) - DRI -
Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 49 Decreto-lei nº 167 de 14/01/1967).

Escrituras Públicas -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).

Letra de Câmbio (LC) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.1º Decreto nº 2.044 de 31/12/1908, alterado pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).

Letras de Câmbio de Aceite de Financeiras (LCAF) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 27 Lei nº 4.728, de 14/07/1965).

Letra de Crédito Imobiliário (LCI) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 12 Lei 10.931 de 02/08/2004).

Letra Hipotecária -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto nº 169-A, de 19/01/1890).

Letra Imobiliária -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 45 Lei nº 4.380 de 21/08/1964 e Lei nº 10.931 de 02/08/2004 ).

Nota de Crédito à Exportação (NCE) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969 e Art. 1º Lei nº 6.313 de 16/12/1975).

Nota de Crédito Comercial (NCC) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei nº 6.840 de 03/11/1980).

Nota de Crédito Industrial (NCI) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.16 Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969).

Nota de Crédito Rural (NCR) -
O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.27 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).

Nota Promissória (NP) -
O título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 54 Decreto nº 2.044 de 31/12/1908, alterado pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).

Nota Promissória Rural (NPR) -
O título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.43 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Notas Promissórias para Negociação no Mercado (NPNM) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Resolução nº 1.723 do CMN, de 27/06/1990).

Sentenças Judiciais (SJ) - O título judicial autenticado pelo cartório que tramitou o processo, com menção do transito em julgado e requerimento assinado e datado pelo apresentante ou certidão com menção do transito em julgado, devidamente assinado pelo escrivão do cartório ou juiz de onde tramitou o processo e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Incisos l, lll, lV e VI Art. 584 do C.P.C).
I - Sentença condenatória proferida no processo civil;
III - Sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - Sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - Sentença arbitral.

Triplicata de Venda Mercantil (TM) -
Triplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.13 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).

Triplicata de Prestação de Serviços (TS) -
Triplica original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.23 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).


Como fazer para protestar um título?

De posse do título, você pode dar entrada pessoalmente em nosso atendimento. Antecipadamente, você deverá pagar as despesas de emolumentos de todo o procedimento: apontamento do título, edital, FUNEPJ, FARPEN e se for o caso despesas de envio do correio em resposta ao credor (ver explicação detalhada do procedimento na opção Informações Gerais sobre Protesto).
Caso o devedor QUITE o título, além do valor do título você recebe tudo que pagou quando da entrada no procedimento. Caso o título seja PROTESTADO, você receberá de volta o valor do edital, caso este não tenha sido necessário. Você pode também interromper o procedimento antes do título ser protestado, isto é, pedir a DEVOLUÇÃO (RETIRADA) do título. Neste caso, você recebe de volta o valor do edital caso este não tenha sido necessário também.
Se você preferir, pode encaminhar o título para ser protestado através do banco ou através dos Correios e Telégrafos. (ver perguntas 01 e 10)
Quais são os requisitos jurídicos que um título deve ter para ser protestado?

É necessário que se tenha um título ou documento de dívida com os seguintes requisitos: ser líquido e certo, ou seja, fruto de um ato lícito, ter forma prescrita em lei, possuir agentes capazes e que a transação tenha se concretizado. Isto é válido para protesto em casos de DEVOLUÇÃO ou FALTA DE ACEITE. Já para o Protesto por FALTA DE PAGAMENTO, além de ser líquido e certo, também precisa ser exigível, ou seja, estar vencido (exceção para as duplicatas de venda mercantil)


Onde eu devo pagar o título que está sendo protestado?

Neste Tabelionato existem três alternativas. (Verifique sempre na sua intimação, nela você terá todas as informações de que necessita). Os títulos podem ser pagos: 1) em qualquer banco ou caixa eletrônico, 2) Internet até o vencimento(até às 21:00h. no seu Home Bank) ou 3) o título pode ser pago em nossa sede e tal pagamento só poderá ser efetuado em dinheiro para valores até R$ 800,00, acima deste valor em cheque administrativo/visado ate ás 16:00h. (endereço com mapa)
O que acontece comigo quando meu título é protestado?

Após o protesto as informações que identificam os devedores, isto é, nome ou razão social e o CPF ou CNPJ, são encaminhadas para empresas específicas, as quais informam às comunidades bancária e comercial, a existência ou não de protestos contra os clientes, ou seja, verifica se a pessoa tem o "nome sujo na praça". Constatando esta existência, o crédito do protestado ficará bloqueado e as transações não poderão se concretizar.

Eu posso protestar o título em qualquer cartório?

Não. O Título ou Documento de Dívida só pode ser protestado no cartório da praça de pagamento constante do próprio título, que tanto poderá ser o endereço do credor como o do devedor (a praça de pagamento é objetivo de livre negociação das partes). O protesto efetuado fora destas condições não tem valor legal / é nulo.
Existe alguma restrição quanto à data do título a ser protestado?

Não. "O protesto é o ato formal pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação", e não cabe ao Tabelião constatar se o título prescreveu ou "caducou".
Como cancelar um título protestado?

Verifique a opção de Cancelamento de Protesto para esclarecimentos.
Qual a validade de uma certidão de protesto?

A lei de protesto, não faz menção à validade das certidões, pois a pessoa pode não ter protesto em um determinado dia e assim receber uma certidão negativa, e no dia seguinte ser protestada.


Posso enviar título ou documento de dívida pelo correio para ser protestado? (tabela de emolumentos)

Sim, você deve entrar em contato com o Tabelionato via telefone ou e-mail, (para saber os emolumentos a serem pagos) e enviar via fax ou e-mail uma cópia do título para ser verificado. Somente após esse procedimento inicial e confirmação da possibilidade de protesto do título em questão, você deve enviar o título ou documento de dívida original junto com o requerimento para a serventia.

Como e quem pode pedir Devolução de um título?

Somente o Portador poderá pedir a devolução do título. Quando o título for apresentado no próprio Tabelionato o portador deverá apresentar o protocolo de entrada e o pedido de devolução (retirada). Quando apresentado pelo banco, o mesmo fará o pedido de devolução (retirada).
Posso pedir a Falência de qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica?

Não. Pois de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência) podem falir o empresário e a sociedade empresaria (conforme art. 966, 971 e 984 do C. C.).
Portanto somente o empresário ou sociedade empresaria pode ter sua falência decretada.
Para requerer a falência do empresário ou sociedade empresaria é necessário o protesto de título ou documento de divida, cujo valor ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido (inciso I do art. 94 da Lei nº 11.101).
Qual a diferença entre endosso Mandato e Translativo?

Primeiramente explicaremos o que é endosso: É o ato pelo qual o favorecido de um título o transfere a outro.

Endosso Mandato - Transferência dos poderes de procurador ao endossatário-mandatário, realizada com a cláusula por procuração. Transfere os poderes cambiais do título menos a propriedade.

Endosso Translativo - É aquele em que se opera uma completa transferência do título de crédito ou do documento a ordem ao endossatário.


Tenho um título protestado e não consigo localizar meu credor. Como fazer para cancelar meu título?

Uma das alternativas para proceder o cancelamento do registro do protesto é a possibilidade da extinção da obrigação decorrer de processo judicial. Podendo, então, o cancelamento do registro do protesto ser solicitado ao Tabelionato com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado(consulte seu advogado).
Após ter meu título protestado, onde devo pagar? O cancelamento do protesto será automático?

Após protestado, o título somente será pago ao credor (verifique sempre o tipo de endosso), e o mesmo fornecerá ao devedor uma carta de anuência, que será levada ao Tabelionato para que seja dado entrada no cancelamento, pois o cancelamento não é automático. (ver opção cancelamento de protesto)
Parte do título ou cheque foi pago, posso protestar o saldo?

Sim. Qualquer título pode ser protestado pelo saldo. É necessário que o portador / favorecido indique o saldo pelo qual quer ver o título protestado.
Posso protestar o avalista do título ou documento de dívida?

Não. A lei não prevê o protesto do título contra o avalista, razão por que é ele incabível e desnecessário. Entretanto, é possível que o avalista possa figurar no instrumento de protesto. Art. 22, V da lei nº 9.492/97.


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