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Cédula de Crédito à Exportação (CCE) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969 e Lei nº 6.313 de 16/12/1975 ).
Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Título emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira C.M.P. 1925/99 e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 29 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CCBI) - Cédula de Crédito Bancário por Indicação com declaração do credor mencionando estar de posse da via negociável, inclusive no caso de protesto parcial e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 41 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Comercial (CCC) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei nº 6.840 de 03/11/1980).
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 18 Lei nº 10.931 de 02/08/2004).
Cédula de Crédito Industrial - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 9º Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969).
Cédula de Debênture - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Lei nº 9.457/97, alterada pelo Art.72 Lei nº 6.404 de 15/12/1976).
Cédula de Produto Rural (CPR) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 3º Lei nº 8.929 de 22/08/1994).
Cédula Hipotecária - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 70 de 21/11/1966 e resolução nº 228, de 04/07/1972 do Banco Central do Brasil).
Cédula Rural Hipotecária (CRH) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 20 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Cédula Rural Pignoratícia (CRP) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.14 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 25 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 6º Lei nº 6.830 de 22/09/1980 e inciso VI do Art. 585 do C.P.C.).
Cheque - Com o carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. Em se tratando de conta conjunta, será o protesto tirado em nome de quem assinou o cheque. O banco sacado deve ser do município da Serra ou o emitente do cheque ter residência na Serra, com base na lei de protesto 9.492/97. Lei Uniforme nº 57.595 de 07/01/1966 alterada pelo Art. 1º da Lei nº 7.357 de 02/09/1985. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo banco sacado, pelas alíneas: 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 40, 41, 43, 44, 46, 47 e 49. (verificar requisitos formais das alíneas 31, 32, 41, 43, 44 e 49).
Confissão de Dívida (Documento de Dívida) - Documento Original com assinatura do devedor e de duas testemunhas ; Requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Arts. 3º e 9º da Lei nº 9.492 de 10/09/1997 e Inciso II do Art. 585 do C.P.C.).
Conhecimento de Depósito ou Warrant - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 15 Decreto nº 1.102, de 21/11/1903).
Conhecimento de Depósito "Cooperativo" (CDC) ou Warrants "Cooperativos" - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 82 da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, Lei 5.025 de 10/06/1966 e Art. 15 Decreto 1.102 de 21/11/1903).
Conhecimento de Transporte/Frete - O título original com aceite do devedor e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto nº 19.473 de 10/12/1930, Decreto nº 19.754 de 18/03/1931, Decreto nº 20.454 de 29/09/1931, Decreto nº 21.736 de 17/08/1932 e Arts. 730 e 744 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002).
Conta Judicialmente Verificada (CJV) - O processo de verificação de livro e requerimento assinado e datado pelo apresentante e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º da Lei nº 7.661 de 21/06/1945).
Contrato de Câmbio - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 75 da Lei nº 4.728/65).
Contrato de Mútuo - O contrato original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).
Contrato de Prestação de Serviços (CPS) - O documento original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).
Contrato Particular de Relação Creditícia (Documento de Dívida) (CPRC) - O título original, requerimento assinado e datado pelo apresentante, assinatura de duas testemunhas e firma reconhecida de todas as assinaturas que figuram no contrato, inclusive do banco quando houver. É facultativo registrar os contratos no Registro de títulos e documentos, do domicílio do devedor ( Art.1º Lei nº 9.492 de 10/09/1997).
Debênture - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 64 Lei nº 6.404 de 15/12/1976).
Duplicata de Prestação de Serviços (DS) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, e requerimento assinado e datado pelo apresentante. Cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite, caso não esteja assinada pelo sacado (Art.20 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação (DSI) - Duplicata original com aceite do devedor assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra ou Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra acompanhada da cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.24 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
Duplicata de Venda Mercantil (DM) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 2º Lei nº 5.474 de 18/071968 alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27/01/1969 e Lei nº 6.458, de 01/11/1977). Obs: Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado dos seguintes documentos, cópia da NF e do canhoto autenticados ou da seguinte declaração: "Conforme Artigo 734 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - TJ/ES, declaramos, sob as penas da lei civil e penal, no que se refere a esta(s) duplicata(s) mercantil/serviço foi emitida nota fiscal e o(s) comprovante(s) de entrega de mercadoria e/ou comprovante da efetiva prestação do serviço e vínculo(s) contratual estão em nosso poder e serão apresentados onde e quando exigidos. Razão Social: ________________________________________________ CNPJ: __.___.___/____-__ Representado por:_____________________________________________ CPF: ____.____.____-__ Assinatura _____________________________________ Data ______/______/______"
Duplicata de Venda Mercantil por Indicação (DMI) - Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 13 Lei nº 5.474 de 18/071968). Obs:Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado dos seguintes documentos, cópia da NF e do canhoto autenticados ou da seguinte declaração: "Conforme Artigo 734 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - TJ/ES, declaramos, sob as penas da lei civil e penal, no que se refere a esta(s) duplicata(s) mercantil/serviço foi emitida nota fiscal e o(s) comprovante(s) de entrega de mercadoria e/ou comprovante da efetiva prestação do serviço e vínculo(s) contratual estão em nosso poder e serão apresentados onde e quando exigidos. Razão Social: ________________________________________________ CNPJ: __.___.___/____-__ Representado por:_____________________________________________ CPF: ____.____.____-__ Assinatura _____________________________________ Data ______/______/______"
Duplicata Rural (DR) - Duplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 48 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Duplicata Rural Segunda Via (De Indicação) - DRI - Duplicata assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 49 Decreto-lei nº 167 de 14/01/1967).
Escrituras Públicas - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Inciso II Art. 585 C.P.C.).
Letra de Câmbio (LC) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.1º Decreto nº 2.044 de 31/12/1908, alterado pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).
Letras de Câmbio de Aceite de Financeiras (LCAF) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 27 Lei nº 4.728, de 14/07/1965).
Letra de Crédito Imobiliário (LCI) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Art. 12 Lei 10.931 de 02/08/2004).
Letra Hipotecária - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto nº 169-A, de 19/01/1890).
Letra Imobiliária - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 45 Lei nº 4.380 de 21/08/1964 e Lei nº 10.931 de 02/08/2004 ).
Nota de Crédito à Exportação (NCE) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969 e Art. 1º Lei nº 6.313 de 16/12/1975).
Nota de Crédito Comercial (NCC) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante ( Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969 e Art.1º Lei nº 6.840 de 03/11/1980).
Nota de Crédito Industrial (NCI) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.16 Decreto-lei nº 413 de 09/01/1969).
Nota de Crédito Rural (NCR) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.27 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967).
Nota Promissória (NP) - O título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art. 54 Decreto nº 2.044 de 31/12/1908, alterado pelo Decreto nº 57.663 de 24/01/1966).
Nota Promissória Rural (NPR) - O título original com todos os campos preenchidos e com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.43 Decreto-lei nº 167 de 14/02/1967). Notas Promissórias para Negociação no Mercado (NPNM) - O título original e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Resolução nº 1.723 do CMN, de 27/06/1990).
Sentenças Judiciais (SJ) - O título judicial original ou autenticado pelo cartório que tramitou o processo, com qualificação completa das partes, com menção do trânsito em julgado e requerimento assinado e datado pelo apresentante ou "Certidão de Dívida" emitida pelo cartório onde tramitou o processo, com qualificação completa das partes, com a data do início do processo, com valor atualizado da dívida, com menção do transito em julgado, devidamente assinado pelo escrivão do cartório ou juiz e requerimento assinado e datado pelo apresentante.
Triplicata de Venda Mercantil (TM) - Triplicata original assinada pelo emitente, sem rasuras com a praça de pagamento Serra e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.13 Lei nº 5.474 de 18/07/1968). Obs:Em caso de duplicata sem aceite, deve o título vir acompanhado dos seguintes documentos, cópia da NF e do canhoto autenticados ou da seguinte declaração: "Conforme Artigo 734 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - TJ/ES, declaramos, sob as penas da lei civil e penal, no que se refere a esta(s) duplicata(s) mercantil/serviço foi emitida nota fiscal e o(s) comprovante(s) de entrega de mercadoria e/ou comprovante da efetiva prestação do serviço e vínculo(s) contratual estão em nosso poder e serão apresentados onde e quando exigidos. Razão Social: ________________________________________________ CNPJ: __.___.___/____-__ Representado por:_____________________________________________ CPF: ____.____.____-__ Assinatura _____________________________________ Data ______/______/______"
Triplicata de Prestação de Serviços (TS) - Triplica original assinada pelo emitente, sem rasuras, com a praça de pagamento Serra, cópia autenticada do contrato e da nota fiscal com aceite e requerimento assinado e datado pelo apresentante (Art.23 Lei nº 5.474 de 18/07/1968).
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