Busca



O papel dos cartórios e dos cadastros de consumidores.

Protesto de títulos. O papel dos cartórios e dos cadastros de consumidores. 
Cláudio Marçal Freire  
A Serasa tem divulgado, até com certo regozijo, que o Ministério Público do Estado de São Paulo
teria, mediante suas informações, arquivado representações de entidades de defesa dos
consumidores, interpostas pelo descumprimento da lei na prestação de informações restritivas de
crédito. 
As leis 8.935 de 18 de novembro de 1994, 9.492 de 10 de setembro de 1997, e 9841 de 5 de
outubro de 1999, artigo 40, que alterou o artigo 29 da lei 9.492/97, que dispõem sobre o protesto
de títulos, são de uma clareza cristalina.
 
A interpretação do § 2o do artigo 29, da lei 9.492/97, não pode ser dissociada do artigo 11, da lei
8.935/94, que dispõe ser da competência privativa dos tabeliães de protesto de títulos a
protocolização imediata dos documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação, e
do artigo 1o e 3o da mesma lei 9.492/97. Grifamos.
 
Os artigos 1o e 3o da referida lei dispõem, o primeiro, que “o protesto é o ato formal e solene pelo
qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros
documentos de dívida”. E o terceiro, que “compete privativamente ao Tabelião de Protesto de
Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento
da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de
dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao
mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos
praticados, na forma desta lei”. Grifamos.   
 
O citado § 2o do artigo 29 da lei 9.492/97 dispõe que dos cadastros ou bancos de dados das
entidades representativas da industria, comércio e as vinculadas à proteção ao crédito, somente
serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. Grifamos. 
Logo, da interpretação sistemática dos citados dispositivos legais, todos em perfeita consonância
com o disposto no artigo 236 da Constituição Federal, não há dúvida da exigência legal do protesto
perante delegado do poder público competente, para que se possa proceder à divulgação da
inadimplência oriunda de título ou documentos de dívida.     
 
Não foi por acaso o disposto no § 2o como apêndice normativo do caput do referido artigo 29, da
lei 9.492/97, que também determina aos cartórios de protesto a obrigação do fornecimento,
mediante solicitação, às referidas entidades, de certidão diária sob forma de relação, dos protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados. Grifamos.
 
Diante de tais disposições legais, subentende-se que o espírito do legislador foi no sentido de, por
um lado, proteger o consumidor, impedindo que seu nome seja levado aos cadastros de
inadimplentes, sem a devida e prévia cobrança oficial, mediante o protesto, e de outro lado,
autorizar os cartórios de protesto a fornecerem certidão diária, sob forma de relação, dos títulos
protestados cujos registros não tenham sido cancelados, mediante solicitação, às entidades e
empresas que exploram cadastros de consumidores e as vinculadas à proteção ao crédito.
 
Portanto, estamos diante de normas distintas, principais e secundárias, que atribuem competência
ao tabelião de protesto para declarar a inadimplência, determinam aos cartórios de protesto o
fornecimento diário dos protestos e cancelamentos efetuados para as entidades ou empresas que
exploram cadastros de consumidores ou vinculadas a proteção ao crédito e, por outro lado, que
limitam a atuação desses cadastros à prestação de informações restritivas de crédito aos títulos ou
documentos de dívida regularmente protestado cujo registro não tenham sido cancelado.
 
A expressão “cujo registro não tenha sido cancelado”, contida na lei, não tem outro significado se
não o de que também não podem ser prestadas informações restritivas de crédito da pessoa que
teve título protestado, mas o cancelamento de seu registro foi efetuado, fato permitido na lei
mediante prova de sua liquidação. 
Logo, equivoca-se a Serasa na interpretação da norma contida no § 2o, do artigo 29, da referida
lei, porque não se destina aos cartórios de protesto, mas sim, única e exclusivamente, às
empresas ou entidades privadas exploradoras dos cadastros de inadimplentes, impondo-lhes
limitação na divulgação das informações restritivas de crédito, aos títulos ou documentos de dívida
regularmente protestados.   
 
Da mesma forma que, a expressão “regularmente protestado”, da lei, significa que o devedor deve
ser previamente intimado pelo tabelião do protesto a respeito do seu débito, e o protesto tirado se
dentro do prazo legal o devedor não atender a intimação, e somente a partir da lavratura deste, é
que podem ser prestadas informações restritivas de crédito, se não houver o cancelamento de seu
registro. 
 
Os cartórios estão fazendo sua parte no cumprimento da lei, expedindo as certidões diárias, sob
forma de relação, dos protestos e cancelamentos efetuados, às entidades e empresas que
exploram os cadastros de consumidores e as vinculadas à proteção ao crédito.
 
Seria recomendável que as referidas entidades e empresas também fizessem o mesmo, sob pena
do legislador, numa atitude punitiva, proibir os cartórios de protesto do fornecimento das referidas
certidões, e obrigá-los, inclusive, a procederem à centralização e fornecimento das informações de
protestos a qualquer interessado que as venham solicitar.                
 
Tais interpretações distorcidas e dissociadas das normas legais é que podem ter levado o
Ministério Público Estadual ao equívoco do arquivamento das citadas representações, não se
atendo ao descumprimento das leis pelas referidas entidades e empresas privadas exploradoras
de cadastros de consumidores ou vinculadas à proteção ao crédito. 
Todavia, para sorte dos consumidores, em sentido diametralmente oposto ao do Ministério Público
do Estado de São Paulo, outro tem sido o posicionamento do Poder Judiciário na apreciação do
assunto.  
Como exemplo, citamos a decisão liminar da 10a Vara Civil de Goiânia, a favor da Associação
Nacional de Consumidores, Ascon, na Ação Civil Coletiva ajuizada contra vários cadastros de
consumidores, por inobservância da exigência do protesto, na prestação de informações restritivas
de crédito.
 
Cláudio Marçal Freire é Secretário geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, 
IEPTB e do IEPTB-SP; diretor de protesto da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, 
ANOREG-BR e da ANOREG-SP; presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
de São Paulo, SINOREG-SP.  



© 2009 Cartório do 1º Ofício - 2ª Zona da Serra :: Todos os direitos reservados
Endereço: Avenida Eudes Scherrer de Souza, 1350, Parque Residencial Laranjeiras - CEP: 29165-680 - Serra - ES
Telefax: 55 (27) 3328-0455 - Atendimento de segunda a sexta-feira - 9:00 às 18:00h.